Ação civil pública movida pela União garante inscrição nos Conselhos Regionais de Biologia dos egressos de cursos de educação à distância
A Procuradoria-Regional da União da 1ª Região conseguiu, na Justiça, anular a Resolução n.º 151/2008 do Conselho Federal de Biologia - CFBIO. Com a decisão, ficou possibilitado o registro nos Conselhos Regionais de Biologia dos alunos de todo o país, formados em cursos de Ciências Biológicas e/ou Biologia à distância, que poderão exercer legalmente a sua profissão.
A Coordenação de Atuação Pró-Ativa e de Defesa da Probidade Administrativa da PRU1 (COAPRO) ajuizou ação civil pública contra o CFBIO, pois a resolução vetava o registro do diploma, perante os Conselhos Regionais de Biologia, dos egressos de cursos de educação à distância e do Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes.
O juízo da 6º Vara Federal do DF acatou os argumentos da União, considerando que a resolução do Conselho, ao proibir o registro perante os Conselhos Regionais de Biologia dos alunos formados à distância, afrontou vários dispositivos da Lei de diretrizes e bases da educação (Lei nº 9.394/96) tais como os artigos 9º, 48 e 80, bem como o art. 5º, XIII, da Constituição Federal.
A juíza entendeu que os dispositivos violados "evidenciam que a competência para autorizar e reconhecer cursos superiores é da União, que os diplomas de cursos superiores reconhecidos e registrados são válidos, e não apenas os diplomas de cursos na modalidade presencial, e que a educação à distância tem lastro em lei e não se restringe ao propósito de formar professores para o ensino fundamental e médio".
Na sentença, a juíza julgou procedente o pedido da União, anulando a resolução, além de condenar o CFBIO ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, arbitrados em R$ 10 mil, com amparo no art. 20, 4º, do CPC. Considerou, também, "que a questão controvertida demandou certo labor dos patronos da requerente em razão de sua especificidade".
Para a COAPRO/PRU1, "ficou demonstrado que a resolução usurpava competência da União na autorização e no reconhecimento de cursos superiores e acabava cerceando o exercício de profissão, sem amparo em lei".
Ref: Processo 20093400029519-1
Fonte: Site da AGU
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